É de conhecimento notório que para se ingressar em um cargo público é preciso passar por um concurso público, tal como determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II. Ademais, com o advento da Constituição de 1988, tornou-se imprescindível o concurso para ingresso em qualquer carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou inicialmente por concurso.
No entanto, a tão sonhada estabilidade do trabalhador concursado muitas vezes colide com a má administração do poder público em alguns Municípios e Estados, que levam funcionários aprovados para um determinado cargo a realizarem tarefas inerentes a outros cargos, sem que tenha sido realizado novo concurso público para a formalização desta troca de funções.
É certo que existem situações, porém, em que o servidor é designado para o exercício de função de confiança, passando a receber gratificação por esse acréscimo de tarefas. Desde que essas novas atribuições não sejam privativas de outro cargo, não há o que se falar em desvio de função nessas situações.
No entanto, o que mais se verifica são desvios de função absurdos, como casos de trabalhadores que passaram em concurso público para serviços gerais e passam a realizar função de educadores/professores de creches e escolas, funções totalmente incompatíveis e privativas de cargos distintos, passando o profissional muitas vezes a até mesmo receber muito menos do que o previsto em seu cargo de origem. O fato é que se ocorrer desvio de função, o funcionário deve ingressar com demanda judicial para receber as diferenças relativas aos salários do período de desvio e requerer seu regresso para a função original, vez que a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Ainda, há vários julgados dos Tribunais também no sentido de que a remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do estado.
Sendo assim, quem está passando por situações como esta deve buscar seus direitos e contratar um advogado de confiança para orientá-lo como proceder. É necessário deixar claro que se provado o desvio de função, este funcionário público receberá sim as diferenças de salários da função desviada e ainda assim terá plenamente preservada sua estabilidade em decorrência do cargo público que manterá, sendo vedada sua dispensa pelo ente público nestas situações, já que é culpa e ilegalidade da administração pública e não do funcionário. Mas se ainda assim ocorrer a dispensa deste profissional, o mesmo deverá ser reintegrado e receberá todos os salários do período de afastamento.