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Prefeitura de Contenda lança Decreto restringindo o funcionamento do Comércio

A Prefeitura Municipal de Contenda publicou no início da tarde deste Sábado (21) Decreto restringindo o funcionamento do comércio na cidade, a fim de conter a possível propagação do Covid-19. O Decreto n.º 122 / 2020 suspende de hoje, 21 de março, a 04 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.

Apenas estabelecimentos comerciais essenciais, como farmácias, supermercados, açougues, quitandas, lojas de ração animal, distribuidores de gás, padarias e postos de combustíveis, poderão permanecer em funcionamento. Cartórios e Instituições Bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.

Confira o Decreto na íntegra abaixo:

DECRETO Nº 122/2020

Dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento da calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 1º. Fica suspenso, no período de 21 de março a 04 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Contenda, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior.
  • 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
  • 3º. A suspensão de que trata o caput do art. 1º deste Decreto também se aplica a:

I – clubes, academias, jogos e competições esportivas;

II – feiras livres;

III – parques e casas de festas e evento;

IV – festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

V – atividades ao ar livre, visitação a parques, ginásios e praças;

VI – cursos presenciais;

VII – salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;

VIII – casas noturnas, boates, bares e congêneres;

IX – atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões).

Art. 2º. Os cartórios e Instituições Bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.

Art. 3º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – fornecedores de insumos de importância à saúde;

III – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV – lojas de conveniência;

V – lojas de venda de alimentação para animais;

VI – distribuidores de gás;

VII – lojas de venda de água mineral;

VIII – padarias;

IX – restaurantes e lanchonetes;

X – postos de combustível;

XI – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Saúde;

XII – serviços públicos essenciais.

  • 1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

  • 2º. Os supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.
  • 3º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 4º. A todos os estabelecimentos inseridos no rol do artigo 3º deste Decreto, recomenda-se que os trabalhadores incluídos no grupo de risco para o novo Coronavírus COVID – 19 sejam dispensados das atividades laborais mediante a realização de trabalho remoto, antecipação de férias, dentre outros, quando possível.

Art. 5º. Para efeitos do artigo anterior, são abrangidos os seguintes grupos de risco:

I – maiores de 60 (sessenta) anos;

II – doentes crônicos;

III – doentes com problemas respiratórios.

IV – gestantes;

V – lactantes.

Art. 6º. Até posterior publicação de critérios de classificação de risco específicos para o novo Coronavírus COVID-19 pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Estado da Saúde, será adotada a tabela constante no ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 7º. Os velórios deverão ter limitação de acesso, com entrada máxima de 06 (seis) pessoas por vez nas salas onde ocorrerem, devendo ser evitadas aglomerações superiores a 12 (doze) pessoas nos ambientes comuns destes locais.

Art. 8º. É obrigatória, por parte de todo e qualquer empregador, a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Área geográfica que possua transmissão comunitária.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas via Diário Oficial dos Municípios do Paraná, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população. Parágrafo único. A Defesa Civil e outras forças de segurança poderão atuar para controle e ordem da medida.

Art. 10. Fica orientado o setor regulado e a população em geral quanto as medidas essenciais de prevenção e controle:

  1. a) Manter todos os ambientes ventilados;
  2. b) Evitar aglomeração e locais fechados;
  3. c) Ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;
  4. d) Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;
  5. e) Evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão) com pessoas doentes;
  6. f) Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;
  7. g) Estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%);
  8. h) Intensificar a limpeza dos ambientes;
  9. i) Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos;
  10. j) Não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tererê, celular).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data.

Contenda/PR, 21 de março de 2020.

CARLOS EUGÊNIO STABACH

PREFEITO MUNICIPAL

Antes mesmo da publicação do Decreto, muitos comerciantes já haviam decidido fechar suas lojas por tempo indeterminado. Muitos outros, porém, seguiam atendendo normalmente. Com a publicação do Decreto, todos devem seguir as medidas impostas.

Nas cidades vizinhas de Lapa e em Araucária, por exemplo, o Poder Executivo Municipal já havia tomado medidas mais diretas e mais drásticas com relação ao funcionamento do comércio nos últimos dias.

A Prefeitura de Contenda, por sua vez, também já havia suspendido, através de Decreto, as aulas em todas as escolas e CMEI’s desde o dia 18/03; a suspensão das atividades coletivas semanais da Melhor Idade e do Projeto Baixa Pressão; a suspensão das férias e licenças de servidores da saúde a partir da próxima segunda-feira, 23/03/2020; a proibição de eventos com público maior do que 50 pessoas, entre outros. Também já havia sido interrompida a prestação de serviços presenciais.

O Ministério da Saúde decretou ontem (20) o estado de transmissão comunitária do Covid-19 em todo o Brasil. Quando há transmissão comunitária, a orientação é de isolamento por duas semanas de pessoas com sintomas e das que moram no mesmo espaço de quem apresentou sintomas. Isso implica ficar definitivamente em casa e evitar a todo custo não apenas aglomerações, como a circulação fora de casa.

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Sobre Alexsandro

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

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