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Inventário, testamento e usufruto

Quando se perde um ente querido a família fica bastante fragilizada e em luto. Porém, mesmo em meio a este momento delicado enfrentado por estes, não se pode deixar de lembrar que a Lei dispõe que o Inventário do falecido deve ser realizado no prazo de até 60 dias do óbito, sob pena de multa, devendo ser concluído em até 12 meses.

Entretanto sabemos que a realidade não é bem essa, há familiares que levam diversos anos para fazer a abertura de inventário, acreditando que este procedimento é difícil, custoso e muitas vezes desnecessário. Assim, é nosso dever frisar que é extremamente importante a realização deste procedimento, principalmente para evitar-se o pagamento de multas e demais encargos legais, não só judiciais, mas como pode haver problemas tributários, problemas bancários, dentre outros.

Sobremais, se o falecido não houver deixado Testamento, se não houver herdeiros menores ou incapazes, o procedimento de inventário pode ser realizado por Cartório, via Escritura Pública de Inventário, o que representa um custo relativamente menor e pode ser concluído em menos de 60 dias. Se ocorrer qualquer das condições mencionadas deverá o Inventário ser realizado pela via judicial. Em ambos os casos é indispensável a presença de um advogado.

E como saber se o ente falecido deixou Testamento? Isso é muito simples, pois sempre na abertura de um Inventário será requerido pelo advogado responsável uma Certidão Negativa de Testamento, para verificar-se se o falecido deixou ou não um Testamento, este é um requisito obrigatório, seja para Inventário Judicial ou Extrajudicial.

O Testamento é uma declaração unilateral de vontade na qual o testador, estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).

Ainda, o Testamento pode também dispor sobre o reconhecimento de paternidade de um filho, reconhecimento de união estável e até declarar a vontade de emancipação de um filho com 16 anos completos, para que possa ganhar o status de maioridade, dentre outras situações.

O Testamento pode ser Público, quando este é escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

A nosso ver, esta é a forma mais segura de testamento, porque fica arquivado no livro do tabelião e é registrado, protegendo e dando segurança para o testador de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.

Mas é possível também fazer-se um Testamento Particular, o qual será elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade.

Contudo, esta modalidade é muito frágil, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.

Importante destacarmos que o testador pode dar a qualquer pessoa até 50% de seus bens e investimentos, sem que este tenha qualquer vínculo de parentesco, devendo ficar salvaguardados os outro 50% para os chamados herdeiros necessários.

É certo que se a pessoa não tiver nenhum herdeiro, ascendente ou descendente, esta poderá destinar 100% de seu patrimônio (bens móveis, imóveis, investimentos e valores, etc.) para quem quiser, mesmo que não seja parente.

Por fim, frisamos que é possível também fazer-se usufruto vitalício dos bens, podendo já em vida fazer-se a partilha de bens, sendo posteriormente dispensado a realização de inventário se houver atingido todos os bens do usufrutuário, já sendo pago nessa ocasião o ITCMD no valor de 4% do valor dos bens.

Para saber mais sobre cada modalidade, indicamos consultar um advogado de confiança para maiores esclarecimentos.

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Sobre Alexsandro

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

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