Visitas 645

Acabou a obrigação de pagar carro financiado roubado ou furtado

Não é novidade que os roubos de carros estão ficando cada vez mais frequentes, tornando-se uma grande preocupação para o consumidor que têm um veículo financiado e não possui seguro, haja vista que se ocorrer furto ou roubo deste bem ainda financiado o cliente teria que arcar com o restante das parcelas vincendas, mesmo sem estar em posse do carro.
 
Porém a situação agora tomou novo rumo, em virtude de que o consumidor que tiver um carro financiado e não quitado e o mesmo for furtado ou roubado, não vai precisar continuar pagando as parcelas futuras, de acordo com uma decisão da Juíza de Direito Marcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, que opera na 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
 
Em sua sentença a Juíza esclarece que “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.”
 
Entretanto isso vale apenas para os veículos adquiridos com contrato de Leasing, pois nesta situação o veículo só será de fato do consumidor com o pagamento da última prestação, ficando a instituição financeira com o ônus, pois a justiça entende que o consumidor não deverá pagar por um bem que ainda não é seu, já que até a quitação do Leasing o bem é do banco.
 
Contudo, para os casos de empréstimos, refinanciamento de veículos ou consórcios se o veículo for roubado ou furtado ainda assim o consumidor deverá permanecer pagando as parcelas até o final, pois o veículo só é oferecido em garantia, ele permanece sendo do consumidor. Perdida a garantia, infelizmente o consumidor fica com o prejuízo.
 
Desta feita, como a financeira é a real proprietária do veículo é ela quem deve arcar com este prejuízo, caso ocorra o furto ou o roubo de um veículo objeto de contrato de Leasing o cliente apenas perde os valores já quitados, que ficam compensados pelo uso do bem.
 
Ademais a decisão prolata pela Juíza do RJ tem validade em todo país, havendo, inclusive, determinação judicial para que sejam ressarcidos todos aqueles clientes que foram obrigados a quitar o financiamento mesmo diante do furto ou roubo nos últimos dez anos.
Portanto, se você passou ou conhece alguém que passou por uma situação como esta, procure um advogado de confiança e busque seus direitos.
(Visited 248 times, 1 visits today)

Sobre Alexsandro

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

Recentes