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Comércio: com o fim do Decreto Estadual, passa a valer novo Decreto Municipal publicado hoje (15)

O Governo do Estado não prorrogou a quarentena restritiva adotada para uma parcela das cidades do Paraná em 1.º de Julho, a qual Contenda estava inclusa por fazer parte da Regional de Saúde de Curitiba. O Decreto se encerrou ontem (14) e, depois de 14 dias em que serviços considerados não essenciais tiveram que ficar fechados, o Governo Estadual avaliou que as medidas ajudaram a frear a transmissão do vírus. Com isso, cada Prefeitura voltou a ter autonomia para fazer um Decreto estabelecendo regras de funcionamento do comércio local.

A Prefeitura de Contenda acabou de publicar um novo Decreto Municipal que regulamenta o funcionamento do comércio na cidade e que terá vigor por 15 dias.

Para a população, obviamente seguem as medidas de distanciamento social, higienização, uso de máscaras, etc. Aos comerciantes, o novo Decreto trouxe diferentes regras para cada atividade comercial.

Faça o Download do PDF (Decreto-15-07 ) ou confira o texto do novo Decreto na íntegra abaixo:

 

DECRETO Nº 212/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus, para o município de Contenda/PR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTENDA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV da Lei Orgânica do Município de Contenda;

 

CONSIDERANDO que o Município de Contenda deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que o Município de Contenda, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 119 de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus COVID-19, e demais atos de medidas complementares;

 

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Município de se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90, sem descurar da capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, em regime de colaboração com a Secretaria da Saúde do Paraná;

 

CONSIDERANDO o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo – CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e a de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Contenda;

 

CONSIDERANDO as Notas Orientativas do COE SESA/PR, que devem ser observadas de acordo com os ramos de atividades citadas;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a COVID-19;

 

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar

aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou

periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, e atividades correlatas.

II – atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;

III – clubes sociais e desportivos.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local da instalação física.

 

Art. 3º. Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais, no período de segunda-feira à sexta-feira, observada a Resolução nº 734 SESA-PR de 21 de maio de 2020 para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

  • 1º. Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais nos sábados, domingos e feriados.
  • 2º. Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.
  • 3º. As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

 

Art. 4º. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio e dos serviços não especificados nos artigos seguintes deste Decreto serão autorizados de segunda a sexta-feira das 8 às 18 horas e no sábado das 8 às 12 horas.

  • 1º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos, feriados, e fora dos horários aqui determinados.
  • 2º. O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto. 

Art. 5º. As academias, centros de treinamento profissional e estabelecimentos congêneres, caso optem pelo atendimento presencial, terão seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, sem restrição de horário, observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), e ainda:

I – todos os ambientes deverão possuir ventilação natural sendo vedada a atividade em ambiente sem janelas;

II – O sistema de climatização deve ser alterado para “sistema de troca de ar”;

III – A higiene de ventiladores e sistema de ventilação deve ser intensificada mantendo-se registros dos procedimentos de limpeza;

IV – O fluxo de ar dos ventiladores e sistemas de ventilação deve ser direcionado de forma que não incidam diretamente sobre o cliente;

V – É vedada a realização de aulas coletivas, o uso de biometria e catraca para acesso à academia;

VI – Deverá ser observada a lotação máxima de 9 m² por cliente mantendo 1,5 metros entre eles, sendo que para garantir que não extrapole a lotação máxima a academia deve trabalhar com sistema de chek in por horário;

VII – Deverá ser realizada triagem (fast-track) antes da entrada do cliente:

  1. a) questionar sobre queixas de síndrome respiratória: febre, tosse, dor de garganta ou desconforto respiratório;
  2. b) registrar a execução do fast track em formulário elaborado pela empresa contento no mínimo o nome do cliente, endereço e telefone para contato a cada atendimento;
  3. c) se for identificado qualquer sintoma o atendimento deverá ser cancelado e o cliente orientado a buscar o serviço médico;

VIII – O treino do cliente deve ser impresso pela recepcionista ou professor;

IX – Caso haja caixa de fichas os alunos devem manter sua ficha de treino consigo;

X – É preferível que a academia disponibilize os treinos por meio eletrônico.

XI – Deve disponibilizar:

  1. a) preparação antisséptica para higienização das mãos em dispensadores em pontos estratégicos como na recepção, corredores e sanitários;
  2. b) frasco de álcool 70% e pano de limpeza ao lado de cada aparelho;
  3. c) acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido, preparação antisséptica e lixeiras a pedal.

XII – Os profissionais de educação física devem evitar contato físico com os clientes.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e feriados.

 

Art. 6º. Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, com agendamento de horário, observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

  • 1º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e feriados.
  • 2º. Fica vedada a venda de bebidas e alimentos de toda espécie nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
  • 3º. O exercício das atividades dispostas no caput deverão ocorrer mediante agendamento de horário, sendo vedada a presença de clientes em sala de espera, a fim de evitar aglomerações. 

Art. 7º. Os estabelecimentos para banho, tosa e estética de animais terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento de segunda a sábado, com agendamento de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

  • 1º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos, feriados e fora dos horários aqui determinados.
  • 2º. O exercício das atividades dispostas no caput deverão ocorrer mediante agendamento de horário, sendo vedada a presença de clientes em sala de espera, a fim de evitar aglomerações. 

Art. 8º. Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como restaurantes, pizzarias, ambulantes, lanchonetes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e

atendimento ao público no Município em todos os dias da semana, das 10 às 21 horas.

  • 1º. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em postos de combustíveis situados às margens de rodovias terão autorizado o seu funcionamento no

Município em todos os dias da semana, das 6 às 21 horas.

  • 2º. O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (“delivery”) e retirada expressa sem desembarque (“drive thru”), sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão (“take away”).
  • 3º. Os estabelecimentos deverão observar as disposições da Nota Orientativa nº 007/2020 da Secretaria da Saúde do Estado.

 

Art. 9º. Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta feira, das 8 às 18 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados, domingos, feriados, e fora dos horários aqui determinados.

 

Art. 10. Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 8 às 20 horas.

  • 1º. Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, para evitar aglomeração de pessoas.
  • 2º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e feriados, não estando autorizada nenhuma modalidade de atendimento. 

Art. 11. Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos em panificadoras, padarias, mercados, supermercados e açougues.

 

Art. 12. As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira das 8 às 18 horas e no sábado das 8 às 12 horas.

Parágrafo único. Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, utilizados na cadeia produtiva da construção civil para evitar aglomeração de pessoas.

 

Art. 13. As agropecuárias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira das 8 as 18 horas e no sábado das 8 às 12 horas.

 

Art. 14. As lojas de conveniência, anexas aos postos de combustíveis, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, exceto as localizadas em postos às margens da rodovia.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

 

Art. 15. As farmácias, drogarias, panificadoras (de rua) não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

 

Art. 16. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas entre as 20 às 6 horas.


Art. 17. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).


Art. 18. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município e da Região, e
serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.


Art. 19. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 4317 de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.


Art. 20. A averiguação e fiscalização do cumprimento deste Decreto será de responsabilidade dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária e demais designados, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança pública estaduais.


Art. 21. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.


Art. 22. Fica revogado o Decreto Municipal nº 189, de 22 de junho de 2020 e Decreto Municipal nº 199, de 01 de julho de 2020.


Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser modificado se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.

 

Contenda/PR, 15 de julho de 2020.

 

CARLOS EUGÊNIO STABACH

PREFEITO MUNICIPAL

Resumo das regras do Novo Decreto publicado pela Prefeitura.

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Sobre Alexsandro

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

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