A saúde pública é obrigação do Estado em abstrato, não importando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal.
No que diz respeito a legitimação passiva, a responsabilidade do Estado é expressa nos termos do art. 198, I, da Constituição da República, que estabelece a descentralização dentre os princípios do Sistema Único de Saúde.
Para a entrega da prestação jurisdicional pleiteada, necessário que cada órgão responsável pelo fornecimento de medicamentos atue dentro de sua esfera de competência.
Sobremais, por argumentação citamos, que a simples ausência de listagem como medicamento disponível no SUS ou mesmo a ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS não desobriga as operadoras de saúde ao custeio do medicamento. Aliás, nem mesmo a ausência de registro sanitário é capaz, por si, de impedir o fornecimento de um quimioterápico, por exemplo.
São várias as decisões dos nossos Tribunais nacionais favoráveis ao fornecimento de medicamentos de alto custo pela União, Estado e Municípios, senão vejamos alguns trechos destas para esclarecimento: “Tenho que o direito à saúde está fundamentado na ética, decorrente de uma moral básica e universal, no sentido de que todos têm direito à saúde assegurada pelo Estado. No Brasil, este direito foi expressamente reconhecido pelo Poder Constituinte Originário, consoante artigos 6º e 196 da Carta Magna, sendo legítimo direito social fundamental do cidadão. Para melhor compreensão, vale a transcrição do art. 196 da CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, a saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas. (TRF4, Ag 5051221-26.2016.404.0000, terceira turma, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/11/2016).
É importante frisarmos que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não é só para pacientes atendidos pelo SUS, mas também para pacientes que possuem planos de saúde.
Quando é negado de forma administrativa, seja pelo SUS ou pela operadora de saúde, o fornecimento de medicação indicada pelo médico que acompanha o paciente, deve-se ingressa com uma Ação Judicial de Obrigação de Fazer, com pedido de Liminar de Tutela de Urgência para o fornecimento deste medicamento.
Nesta liminar, deve-se comprovar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que requer alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, deve-se observar o fumus boni juris, termo judicial que significa que tem que demonstrar que assiste direito ao requerente deste medicamento pleiteado juntando documentos que comprovem esta condição de saúde, tais como parecer e prescrições médicas.
Por conseguinte, existindo documentos médicos atestando a enfermidade, a sua gravidade e o tratamento médico adequado e necessário, forçoso reconhecer a presença de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação.
Quanto ao periculum in mora, que é o perigo da demora, por certo que também resta evidenciado, na medida em que a urgência de adequado tratamento do paciente também é atestada por documentos médicos.
Assim, não há como negar o flagrante risco à saúde do paciente, não sendo razoável que a parte fique com a sua incolumidade em risco, com danos que inegavelmente serão irreparáveis e que justificam a antecipação da tutela jurisdicional reclamada.
Diante disso tudo, se concluirá que o requerente deste medicamento encontra-se em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho definitivo do processo sem usufruir, desde logo, do bem da vida que, ao menos neste juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, aparenta ter direito pelas provas juntadas na propositura desta demanda judicial.
Com a concessão da liminar, dependendo do julgador, pode-se deferir liminar para obrigação de concessão do medicamento ao requerente no prazo de 24h ou 48h, dependendo da gravidade da situação, sendo inclusive decretado multa diária por descumprimento de decisão judicial liminar, que pode variar de R$100,00 (cem reais) a até R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, podendo até ser majorada de acordo com o juiz.
É importante ressaltarmos também que este processo tem tramitação preferencial, sendo julgado muito mais rápido e aqui na Cidade da Lapa/PR, tem-se conseguido liminares no dia seguinte à propositura da demanda judicial, o que tem favorecido os pacientes que necessitam de medicamentos com urgência.
Diante disso, se este for seu caso procure um advogado de confiança e busque seus direitos, pois a saúde tem pressa.