Vimos nos últimos dias um aumento desenfreado no preço dos combustíveis, que estão subindo praticamente diariamente, e nada mais justo que todos se unirem em prol da melhora desta situação absurda em que nos encontramos.
Os noticiários de todo o país mostraram o povo brasileiro se unindo contra estas abusividades de aumento nos combustíveis. Como pode um país como o nosso, que é um dos maiores produtores mundial de petróleo, ter o combustível mais caro do mundo?
A conta realmente não fecha! Os caminhoneiros de todo o país se mobilizaram, fechando as estradas nacionais, sendo apoiados por todo o povo e inclusive pelos agricultores, pois estes usam diesel tanto quanto os caminhoneiros para mover seus tratores e implementos agrícolas.
Mas e como fica a situação daqueles que estão apoiando a greve, mas são trabalhadores com registro em carteira, quais seus direitos?
Ressaltamos que de acordo com a Constituição Federal “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Ou seja, poderá o trabalhador exercer o direito de greve para preservar aquilo que seja do seu interesse, e do interesse de sua categoria profissional.
Porém, é importante frisarmos que os grevistas não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outras pessoas que não queiram aderir à greve, nem mesmo poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Com relação aos direitos trabalhistas dos grevistas, a Lei 7783/89, que disciplina sobre o direito de greve, afirma em seu artigo sétimo que “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” E ainda, disciplina que “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”.
No entanto, pela paralisação dos caminhoneiros que ocorreu nos últimos dias, as tratativas, ao menos pelo que se sabe, foram diversas do que determina a Lei de Direito à Greve, e por essa razão os empregadores poderão descontar os dias em que o funcionário não compareceu na empresa, e pasmem, ainda poderão dispensar os empregados por justa causa!
Só não ocorre desconto de dias de trabalho quando houver negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e as empresas e não se chegar num consenso, se esgotando as negociações, e então se inicia uma greve, a qual deve ser comunicada com até 48h de antecedência ao empregador.
Tem sido anunciado por aí que poderá haver nova mobilização dos caminhoneiros. Por isso, apesar de ser extremamente necessária a mobilização de todos contra este aumento desenfreado dos combustíveis, é preciso se agir com cautela, para não ser surpreendido depois.
A verdade é que o povo está pagando a conta de um governo corrupto, que está tornando insustentável a manutenção do nosso país, onde é que vamos parar assim? Acredito que todo risco é válido quando é em prol dos nossos direitos e para defender nossos ideais.
Posto isso, qualquer dúvida sobre descontos relativos à esta paralisação, busque um advogado de confiança e esclareça seus direitos.