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Prefeitura estende recomendação da suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais

Por meio de novo Decreto (n.º 152/2020) publicado hoje, dia 13 de Abril, a Prefeitura de Contenda estende para até 21 de Abril, próxima terça-feira, a recomendação da suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais da cidade, a fim de conter a possível propagação do Covid-19.

Em Contenda, de acordo com o último boletim divulgado, foram realizados até o momento 45 atendimentos de pacientes com sintomas. Destes 45, 18 pacientes seguem sendo monitorados, enquanto os demais já cumpriram o período de monitoramento. Até agora o município confirmou 1 caso enquanto os resultados de outros 2 exames que estavam sendo aguardados deram negativos para Covid19. A Secretaria de Saúde, no entanto, lembra que como nem todo paciente sintomático é submetido ao teste, não se pode afirmar se todos os atendimentos estiveram ou estão infectados ou não, reforçando, portanto, a necessidade de se tomar as medidas de prevenção.

Com relação ao comércio, o Decreto publicado hoje (13) na verdade apenas prorroga o disposto pelo Decreto nº 144, de 03 de abril de 2020, que pode ser conferido na íntegra novamente abaixo:

DECRETO Nº 144/2020

De 3 de Abril de 2020

DECRETA

Art. 1º. Recomenda-se a suspensão, até a data de 13 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Contenda, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.

  • 1º. Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais mantenham fechados os acessos ao público em seu interior.
  • 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
  • 3º. A suspensão de que trata o caput do art. 1º deste Decreto também se aplica a:

I – clubes, academias, jogos e competições esportivas;

II – feiras livres;

III – parques e casas de festas e evento;

IV – festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

V – atividades ao ar livre, visitação a parques, ginásios e praças;

VI – cursos presenciais;

VII – esmalterias, clínicas de estética e afins;

VIII – casas noturnas, boates, bares e congêneres;

IX – atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões).

Art. 2º. Os cartórios e Instituições Bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.

Art. 3º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – fornecedores de insumos de importância à saúde;

III – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV – lojas de conveniência;

V – lojas de venda de alimentação para animais;

VI – distribuidores de gás;

VII – lojas de venda de água mineral;

VIII – padarias;

IX – restaurantes e lanchonetes;

X – postos de combustível;

XI – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Saúde;

XII – serviços públicos essenciais;

XIII – unidades lotéricas;

XIV – serviços postais;

XV – comércios de materiais de construção civil e afins;

XVI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, autoelétricas e serviços de manutenção e assistência de veículos automotores terrestres;

XVII – lava car;

XVIII – distribuidora de bebidas;

XIX – funerários

XX – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXI – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XXII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

  1. a) As atividades descritas no inciso XXII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XIV – Lojas de produtos perecíveis.

  • 1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e empregados;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV – adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com objetivo de evitar aglomeração de pessoas;

V – fazer a utilização, se necessário, do uso de senha ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VI – nos locais destinados às filas deverá ser observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII – limitar o número de empregados em locais fechado, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes.

  • 2º. Os supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.
  • 3º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 4º. A todos os estabelecimentos, atividades e/ou serviços inseridos no rol do artigo 3º deste Decreto, recomenda-se que os trabalhadores incluídos no grupo de risco para o novo Coronavírus COVID – 19 sejam dispensados das atividades laborais mediante a realização de trabalho remoto, antecipação de férias, dentre outros, quando possível.

Art. 5º. Para efeitos do artigo anterior, são abrangidos os seguintes grupos de risco:

I – maiores de 60 (sessenta) anos;

II – doentes crônicos;

III – doentes com problemas respiratórios.

IV – gestantes;

V – lactantes.

Art. 6º. Até posterior publicação de critérios de classificação de risco específicos para o novo Coronavírus COVID-19 pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Estado da Saúde, será adotada a tabela constante no ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 7º. Os velórios deverão ter limitação de acesso, com entrada máxima de 06 (seis) pessoas por vez nas salas onde ocorrerem, devendo ser evitadas aglomerações superiores a 12 (doze) pessoas nos ambientes comuns destes locais.

Art. 8º. É obrigatória, por parte de todo e qualquer empregador, a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Área geográfica que possua transmissão comunitária.

Art. 9º. Recomenda-se o isolamento domiciliar de pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, sob responsabilidade da família e com objetivo de evitar a propagação do novo coronavirus.

Art. 10. A Defesa Civil e outras forças de segurança poderão atuar para controle e ordem da medida.

Art. 11. Fica orientado o setor regulado e a população em geral quanto as medidas essenciais de prevenção e controle:

  1. a) Manter todos os ambientes ventilados;
  2. b) Evitar aglomeração e locais fechados;
  3. c) Ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;
  4. d) Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;
  5. e) Evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão) com pessoas doentes;
  6. f) Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;
  7. g) Estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%);
  8. h) Intensificar a limpeza dos ambientes;
  9. i) Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos;
  10. j) Não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tererê, celular).

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 122, de 21 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura e vigora-se até a data de 13 de abril de 2020.

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Sobre Alexsandro

Idealizador e editor do Jornal MARCA. MTB 9936/PR.

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